Na quarta-feira, 14 de outubro de 2026, o Presidente da República assinou o Decreto nº 13.138, que regulamenta a Lei 14.852/2024, o Marco Legal da Indústria de Jogos Eletrônicos. Em poucas horas, o Ministério do Esporte e parte do setor transformaram a assinatura em manchete: os Esports teriam sido reconhecidos oficialmente como esporte no Brasil. Pela primeira vez.
Não foram. Já eram.
Como anunciar em vídeo o reconhecimento de algo que já existia, citando um artigo que não é o seu, num decreto que ainda nem tinha sido publicado. Tudo a menos de duas semanas do segundo turno presidencial.
Quando o calendário eleitoral aperta, até um decreto da indústria de games vira certidão de nascimento dos Esports, com dez anos de atraso e o artigo errado.
Escrevo este artigo para demonstrar, com base na Constituição, na legislação esportiva federal, nas leis estaduais e nos atos do próprio Poder Executivo, que essa leitura não se sustenta. O reconhecimento jurídico dos Esports como prática esportiva é anterior ao decreto. E o decreto, além disso, é o instrumento errado, apoiado na lei errada, e usa uma categoria jurídica equivocada. Não cria direito novo, não dispensa nenhum requisito e pode ser revogado por outro decreto.
A crítica não é ao objetivo. Trabalho desde 2015 pelo reconhecimento dos Esports em lei, inclusive como atividade física, e considero positivo que o tema tenha entrado na agenda do governo federal. A crítica é ao instrumento, ao conceito e à forma como o ato foi comunicado, porque é isso que determina se o reconhecimento terá ou não efeito jurídico real. E é preciso dizê-lo com todas as letras, porque enquanto quem construiu esse caminho se preocupa com a forma de falar, outros ocupam o espaço com uma narrativa que apaga uma década de trabalho.
O texto segue em duas partes. Na primeira, analiso o decreto e o anúncio oficial. Na segunda, reúno o marco normativo completo dos Esports no Brasil — Constituição, leis federais, projetos de lei, atos do Executivo, leis estaduais e municipais e normas paralelas —, para que ninguém precise acreditar em mim: basta ler o que já está escrito.
No pronunciamento oficial publicado em 14 de outubro de 2026, o Diretor Nacional de Esports do Ministério do Esporte, Cadu Albuquerque, afirmou:
“Se você é gamer ou faz parte desse ecossistema, agora você é reconhecido no nosso país. Pela primeira vez, o esporte eletrônico é reconhecido expressamente por um decreto federal.”
“A partir de agora, o esporte eletrônico é reconhecido como manifestação esportiva de natureza competitiva, realizada individualmente ou coletivamente com regras e critérios de resultado previamente estabelecidos.”
“Agora, as organizações que desenvolvem as práticas relacionadas ao esporte eletrônico poderão integrar ao Sistema Nacional do Esporte, observando sempre os requisitos previstos na nossa legislação. […] Isso é apenas um ponto de partida.”
O pronunciamento situa a matéria em um dispositivo que menciona como “artigo 20.21”. No texto publicado, os Esports estão nos arts. 18 e 19, que formam o Capítulo IV; os arts. 20 e 21 tratam de propriedade intelectual. São dois artigos em um decreto de vinte e quatro, voltado à indústria desenvolvedora de jogos. Os demais capítulos tratam todos da indústria: fomento ao setor brasileiro de jogos eletrônicos (ferramentas de desenvolvimento, promoção cultural, formação, desenvolvimento produtivo e inovação, internacionalização), uso de jogos para fins de saúde, treinamento e capacitação, propriedade intelectual e proteção de crianças e adolescentes.
Há um detalhe que a euforia ignorou. O texto só foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2026, um dia depois do anúncio, e o próprio decreto diz que entra em vigor na data de sua publicação (art. 24). Quem escreveu “é oficial” na quarta-feira escreveu sobre um ato que, juridicamente, ainda não existia.
O ato foi publicado como Decreto nº 13.138, de 14 de outubro de 2026, com a seguinte ementa: “Regulamenta a Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, que cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos.” Tem sete capítulos e vinte e quatro artigos. Os Esports ocupam o Capítulo IV, “Dos Esportes Eletrônicos”, com dois artigos:
“Art. 18. Os esportes eletrônicos constituem manifestação esportiva de natureza competitiva, realizada individual ou coletivamente mediante a utilização de jogos eletrônicos, segundo regras e critérios de resultado previamente estabelecidos.”
“Parágrafo único. Os esportes eletrônicos compreendem práticas competitivas organizadas em diferentes modalidades e categorias, disputadas em competições, campeonatos, torneios, ligas ou outros formatos reconhecidos pelas respectivas organizações esportivas, observados o disposto na legislação esportiva aplicável, a autonomia das organizações esportivas regularmente constituídas e as especificidades tecnológicas, competitivas e organizacionais de cada modalidade.”
“Art. 19. As organizações que desenvolvem práticas esportivas relacionadas a jogos eletrônicos poderão integrar o Sistema Nacional do Esporte – Sinesp, nos termos do disposto na legislação esportiva aplicável, observadas a sua autonomia e as especificidades tecnológicas, competitivas e organizacionais dos esportes eletrônicos.”
“Parágrafo único. O Ministério do Esporte promoverá, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do Sinesp e com os demais órgãos competentes, a integração dos esportes eletrônicos às políticas públicas de formação esportiva, desenvolvimento dos esportes e dos atletas, apoio e desenvolvimento de competições, pesquisa, inovação, integridade, inclusão e acessibilidade.”
Fora do Capítulo IV, o esporte aparece uma única vez, no art. 14, dentro do capítulo do fomento ao setor brasileiro de jogos eletrônicos: as ações de promoção comercial, de atração de investimentos e de exportação serão coordenadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; as de promoção cultural, pelo Ministério da Cultura; e “as ações de promoção esportiva, pelo Ministério do Esporte”, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. O art. 24 estabelece que o decreto “entra em vigor na data de sua publicação”.
Começo pelo fim, para que o leitor saiba aonde vou chegar:
A frase “pela primeira vez, o esporte eletrônico é reconhecido expressamente por um decreto federal” só é verdadeira na forma: é o primeiro decreto. Como afirmação de que os Esports passaram a ser reconhecidos agora, ela é falsa. O reconhecimento jurídico tem pelo menos seis camadas anteriores ao decreto, e vale percorrer cada uma delas.
O art. 217 impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais, e assegura a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento (inciso I). O art. 5º, incisos XVII a XX, garante a liberdade de associação para fins lícitos, sem autorização estatal. Uma confederação, uma federação ou uma liga de Esports não precisa de decreto para existir, organizar competições ou se reconhecer como entidade esportiva. Nunca precisou.
A Lei 9.615/1998 permanece em vigor, porque a revogação prevista no projeto da Lei Geral do Esporte foi vetada (Mensagem de Veto 273/2023). Seu art. 13 integra ao Sistema Nacional do Desporto as entidades nacionais e regionais de administração do desporto e as ligas, sem rol fechado de modalidades. O art. 1º estabelece que a prática formal é regulada pelas regras de cada modalidade aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração. Não há, na lei, lista de esportes autorizados que dependesse de decreto para incluir os Esports.
A Lei 14.597/2023 compõe o Sistema Nacional do Esporte com as organizações que atuam na área esportiva (art. 14). Assegura a autonomia e a liberdade de associação independentemente da modalidade (arts. 26 a 28). Desde a Lei 15.041/2024, também admite no Sinesp subsistemas compostos por integrantes de movimentos ou esportes não representados pelo COB, CPB, CBC e CBCP (art. 29-A, §3º). É exatamente a porta pela qual as organizações de Esports podem ingressar, e ela já estava aberta antes do decreto.
Em 2023, ao examinar os PLs 11/2022 e 1.779/2022, a Comissão de Esporte do Senado Federal registrou em parecer que a entidade nacional de administração do esporte eletrônico já integra o Sistema Nacional do Desporto. Em 2024, o relatório final da Subcomissão Especial dos Esportes Eletrônicos da Câmara recomendou a definição dos Esports em lei e registrou que a organização das modalidades é matéria privada das entidades, nos termos do art. 217 da Constituição. As duas Casas, portanto, já haviam dito o que o decreto agora anuncia como novidade.
Desde janeiro de 2019, com fundamento na competência concorrente para legislar sobre desporto (CF, art. 24, IX), quinze Unidades da Federação editaram leis específicas de Esports confirmadas em fonte aberta. Essas leis denominam atleta o praticante e reconhecem como fomentadoras as confederações, federações e ligas. O Distrito Federal reconhece os Esports como modalidade esportiva desde 9 de janeiro de 2024. Minas Gerais os incluiu em 2026 na Política Estadual de Desporto, como desporto de rendimento.
O texto-matriz dessa legislação é o PL 1.512/2015, de São Paulo, que escrevi em conjunto com o Dep. Alexandre Pereira. A história desse texto, e de como ele se espalhou pelo país, está contada na segunda parte deste artigo.
O argumento mais forte contra o “pela primeira vez” vem do próprio governo:
Se o governo financiava projetos de Esports pela Lei de Incentivo ao Esporte e mantinha uma diretoria específica antes do decreto, o decreto não inaugurou o reconhecimento. Ele o declarou.
A frase de abertura do pronunciamento, dirigida a quem “é gamer ou faz parte desse ecossistema”, confunde dois objetos que a legislação separa. O jogador de games, como consumidor ou criador, está no campo da Lei 14.852/2024. O atleta de Esports pratica uma modalidade competitiva organizada, no campo da legislação esportiva. Essa confusão entre o produto (o jogo) e a modalidade (a competição) é a mesma que, há uma década, dificulta a compreensão dos Esports pelo poder público, e o pronunciamento a reforça.
O decreto regulamentar existe para a fiel execução da lei (CF, art. 84, IV). Ele não cria direitos nem obrigações que a lei não preveja, não altera a lei e não inova na ordem jurídica. Normas gerais sobre desporto são matéria de lei, em competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, IX).
A Lei 14.852/2024 trata da fabricação, importação, comercialização, desenvolvimento e uso comercial de jogos eletrônicos. Define jogo eletrônico (art. 5º), exclui as apostas e os jogos de resultado aleatório (art. 5º, parágrafo único), admite o uso de jogos para fins educacionais, terapêuticos e de treinamento (art. 10), considera o desenvolvimento de jogos segmento cultural (art. 12) e protege crianças e adolescentes (arts. 15 a 17). Não contém um único dispositivo sobre desporto, competição esportiva, atleta, entidade de administração do desporto ou Sistema Nacional do Esporte.
Um capítulo sobre Esports no regulamento de uma lei que não trata de desporto só pode ser uma de duas coisas:
Em nenhuma das hipóteses o decreto entrega o que foi anunciado como “reconhecimento formal”.
Todas as iniciativas sérias de reconhecimento federal seguiram o caminho legislativo. O PL 3.450/2015 propôs alterar o art. 3º da Lei Pelé. O PLS 383/2017 reproduziu o texto paulista de 2015. O PL 70/2022, com o PL 205/2023 apensado, recebeu em 2023 substitutivo na Comissão do Esporte que acrescenta ao art. 1º da Lei Geral do Esporte a definição de esporte eletrônico, e aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A Subcomissão Especial dos Esportes Eletrônicos recomendou em 2024 a definição dos Esports em lei. O próprio Congresso, portanto, já disse qual é o instrumento.
Um decreto pode ser revogado ou alterado por outro decreto, a qualquer tempo, por decisão unilateral do Executivo, sem passar pelo Congresso. O que se anuncia como “segurança jurídica” é, juridicamente, o mais precário dos instrumentos normativos disponíveis para o tema. Uma assinatura criou; outra assinatura apaga.
Na legislação esportiva, manifestação designa a finalidade da prática. A Lei Pelé enumera as manifestações educacional, de participação, de rendimento e de formação (art. 3º). Futebol, xadrez, natação ou Esports não são manifestações. São modalidades, praticadas em cada uma delas: há futebol escolar, futebol de participação e futebol de rendimento.
Ao definir o esporte eletrônico como “manifestação esportiva”, o art. 18 do decreto coloca os Esports na categoria errada. E criar uma manifestação nova seria matéria de lei, como reconhecia o próprio PL 3.450/2015, que pretendia fazê-lo por alteração do art. 3º da Lei Pelé.
A definição do art. 18 tem ainda três deficiências:
O parágrafo único do art. 18 diz que os Esports “compreendem práticas competitivas organizadas em diferentes modalidades e categorias”. É o erro conceitual levado ao detalhe. Os Esports são uma modalidade esportiva. Dentro dela há disciplinas, formatos de disputa e categorias, e todos são Esports.
O sistema esportivo brasileiro já conhece esse desenho:
Nos Esports é igual, e é preciso discernir com precisão o que é modalidade e o que é modo:
Confundir modo com modalidade, como faz o decreto ao dizer que os Esports “compreendem práticas competitivas organizadas em diferentes modalidades”, é como dizer que o salto em altura e a maratona são modalidades diferentes do atletismo, ou que o polo aquático e a natação não pertencem aos desportos aquáticos. O efeito prático é grave: fragmenta a representação, multiplica entidades por modo ou por título e entrega a definição da modalidade a quem é dono de cada jogo.
Também não se confunde a modalidade com o subsistema. O COB, a CBDE e a CBDU são organizações multiesportivas: lideram subsistemas próprios do Sinesp, previstos expressamente na Lei Geral do Esporte (art. 29-A, caput e §1º), e reúnem várias modalidades. Os Esports, como modalidade não representada por essas organizações, têm na mesma lei a via de um subsistema próprio (art. 29-A, §3º). Isso exige uma estrutura nacional de administração da modalidade, e não uma soma de “organizações relacionadas a jogos eletrônicos”.
O ponto central do anúncio é que as organizações de Esports “poderão integrar” o Sistema Nacional do Esporte. O art. 19 do decreto confirma a fórmula: “poderão integrar o Sistema Nacional do Esporte – Sinesp, nos termos do disposto na legislação esportiva aplicável”. Essa possibilidade já existia, como mostrei acima, e continua condicionada aos mesmos requisitos:
Nenhuma organização ingressa automaticamente no Sinesp, nenhum atleta adquire direito novo e nenhum requisito foi dispensado. O verbo escolhido, “poderão”, e a ressalva, “observando sempre os requisitos previstos na nossa legislação”, são a admissão textual disso.
O anúncio falou em “organizações que desenvolvem as práticas relacionadas ao esporte eletrônico”. O texto publicado fala em “organizações que desenvolvem práticas esportivas relacionadas a jogos eletrônicos” (art. 19). A expressão não distingue nada. Nela cabem uma confederação, uma federação, uma liga, um clube, a publisher que explora comercialmente o próprio jogo, uma produtora de eventos, uma plataforma de transmissão e o açougue da esquina que organiza um campeonato no fim de semana. Todos, a rigor, “desenvolvem práticas esportivas relacionadas a jogos eletrônicos”. A referência às “organizações esportivas regularmente constituídas” aparece apenas no parágrafo único do art. 18, para tratar de autonomia, e não como condição de ingresso no art. 19.
A legislação esportiva não funciona assim. A Lei Pelé distingue as entidades de administração do desporto — confederações, federações e ligas, que normatizam e coordenam a modalidade — das entidades de prática desportiva (art. 13), e reserva às entidades nacionais de administração a aceitação das regras da prática formal (art. 1º). As leis estaduais de Esports seguem a mesma lógica ao reconhecer como fomentadoras a confederação, as federações e as ligas. A Lei Geral do Esporte condiciona o acesso a recursos públicos a contrapartidas de governança (art. 36).
Daí o dilema. Ou a expressão não significa nada novo, e o “agora podem integrar o sistema” é só a repetição do que a lei já permitia, com os mesmos requisitos. Ou significa que qualquer empresa que promova uma competição passa a ser tratada como organização do sistema esportivo, o que nivela a entidade que administra a modalidade ao organizador comercial de torneios e abre caminho para que a estrutura esportiva dos Esports seja definida por quem detém a propriedade do jogo. Em nenhuma das hipóteses há “segurança jurídica” ou “fim da incerteza”: na primeira, nada mudou; na segunda, a incerteza aumenta.
Integrar o Sistema Nacional do Esporte não é um carimbo distribuído a quem organiza campeonato. É a participação de entidades com governança, representatividade e responsabilidade sobre a modalidade, nos termos da lei.
O art. 19 do decreto identifica as organizações por um único critério: “desenvolvem práticas esportivas relacionadas a jogos eletrônicos”. A Constituição e as duas leis esportivas federais identificam as organizações do sistema esportivo de outra forma, sempre pela função que exercem, pela estrutura a que pertencem e pelos deveres que assumem:
| Norma | Como identifica as organizações | O que o art. 19 do decreto omite |
|---|---|---|
| Constituição, art. 217, I | Assegura “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”. | A Constituição protege entidades dirigentes e associações desportivas. O decreto fala em “organizações” genéricas, sem distinguir quem dirige a modalidade. |
| Lei Pelé, art. 13, parágrafo único | O Sistema Nacional do Desporto congrega pessoas “com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto”, em rol de oito categorias: COB, CPB, entidades nacionais e regionais de administração do desporto, ligas regionais e nacionais, entidades de prática desportiva filiadas ou não, CBC e CBCP. | A função (coordenar, administrar, normatizar, apoiar ou praticar o desporto) e o enquadramento numa das categorias previstas em lei. |
| Lei Pelé, art. 16 | Entidades de prática, entidades de administração e ligas são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomos e competências definidas em estatuto; as entidades nacionais de administração podem filiar as regionais e as de prática. | A estrutura de filiação e a distinção entre quem administra e quem pratica. |
| Lei Geral do Esporte, art. 14 | O Sinesp é integrado pelos entes federativos, pelos conselhos e fundos de esporte “e pelas organizações que atuam na área esportiva, de modo a formar subsistemas de acordo com cada nível de prática esportiva”. | O ingresso se dá por subsistemas, organizados por nível de prática, e não por adesão avulsa de qualquer organização. |
| Lei Geral do Esporte, art. 29-A, §3º | Outros subsistemas, de movimentos ou esportes não representados pelo COB, CPB, CBC e CBCP, também integram o Sinesp, “incluído o subsistema formado pelas organizações sociais sem fins lucrativos que atuam nos níveis da formação esportiva e do esporte para toda a vida”. | A porta legal para os Esports é a de um subsistema próprio, estruturado. Na formação esportiva e no esporte para toda a vida, a lei aponta expressamente as organizações sociais sem fins lucrativos. |
| Lei Geral do Esporte, art. 33 | As organizações esportivas constituem-se como pessoas jurídicas de direito privado, “financiadas por meio das próprias atividades, admitido o seu fomento pelo poder público”. | A forma jurídica da organização esportiva. |
| Lei Geral do Esporte, arts. 16, IX, e 47, §4º | A União mantém o Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, e só as organizações inseridas nele fazem jus aos recursos do Fundesporte. | O cadastro como condição de acesso a recursos. |
| Lei Geral do Esporte, art. 36 e §1º | Distingue as organizações “que administram e regulam modalidade esportiva” das “que somente se dedicam à prática esportiva, sem administrar a modalidade”, com deveres de governança diferentes. | A distinção entre administrar a modalidade e apenas praticá-la, e os deveres de governança de cada uma. |
O resultado é direto. A legislação esportiva não identifica uma organização do sistema pelo fato de ela “desenvolver práticas relacionadas” a um esporte. Identifica pela função (dirigir, administrar, normatizar, apoiar ou praticar), pela estrutura (subsistema, filiação, cadastro) e pelos deveres (governança, transparência, participação de atletas). O art. 19 omite tudo isso. Ou o decreto está submetido a todos esses filtros, e então não acrescentou nada ao que a lei já dizia, ou pretende dispensá-los, e então exorbitou do poder regulamentar (CF, art. 84, IV).
É preciso ser exato num ponto, para que o argumento não seja desmontado: a Lei Pelé admite no sistema pessoas “com ou sem fins lucrativos” e entidades de prática “filiadas ou não”. O critério da lei, portanto, não é o lucro. É a função esportiva. O açougue que organiza um campeonato de fim de semana não coordena, não administra, não normatiza nem pratica o desporto como entidade esportiva; não é entidade de administração, nem liga, nem entidade de prática desportiva. Pela lei, não integra o sistema. Pela letra do art. 19, “desenvolve práticas esportivas relacionadas a jogos eletrônicos”. É essa distância entre a lei e o decreto que derruba a promessa de “segurança jurídica”.
Há ainda uma objeção previsível. A Constituição usa a palavra “manifestações” ao mandar proteger e incentivar “as manifestações desportivas de criação nacional” (art. 217, IV), e alguém poderá invocá-la para defender a redação do art. 18. A objeção não se sustenta. Ali, a Constituição trata de proteção a práticas de origem brasileira, e não de uma categoria classificatória do sistema esportivo. A classificação das manifestações está na lei (Lei Pelé, art. 3º), e os Esports não são criação nacional.
Integrar o Sistema Nacional do Esporte não é ato de vontade nem efeito de decreto. A legislação define o caminho:
O açougue da esquina não passa do primeiro passo. Uma produtora de eventos que organiza torneios também não, a menos que se constitua e funcione como organização esportiva, dentro de um subsistema, cadastrada, certificada e submetida à governança da lei. O art. 19 do decreto não menciona nenhum desses passos. Quem lê o anúncio acredita que basta “desenvolver práticas relacionadas”; quem lê a lei sabe que não basta.
Uma política pública se mede pelos instrumentos que cria. O Capítulo IV do decreto não cria nenhum:
Sem política econômica e sem operação, o reconhecimento anunciado é uma declaração. Toda a parte operacional continua onde sempre esteve: na lei, nos subsistemas, no cadastro, na certificação e no trabalho das entidades que administram a modalidade.
Lido com atenção, o pronunciamento oficial confirma o que estou dizendo em três passagens:
O texto publicado vai na mesma direção. O art. 19 remete expressamente à “legislação esportiva aplicável”, e o parágrafo único do art. 18 subordina os Esports à “legislação esportiva aplicável” e à “autonomia das organizações esportivas regularmente constituídas”. O decreto admite, na própria redação, que não cria nada.
E o próprio texto publicado o comprova: o avanço veio em apenas dois artigos de um decreto voltado à indústria desenvolvedora, enquanto o caminho legislativo continua parado, com o PL 70/2022 aguardando parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A conclusão que se impõe é a oposta da manchete: o reconhecimento por lei continua pendente, e o decreto não o substitui.
Nas horas seguintes à assinatura, o anúncio oficial foi amplificado nas redes sociais com afirmações que não encontram apoio no ordenamento jurídico. Confronto cada uma com a norma aplicável:
| Afirmação | O que diz o ordenamento |
|---|---|
| “É oficial: o esporte eletrônico agora é esporte no Brasil.” | Já era prática esportiva admitida pela Constituição (art. 217), pela Lei Pelé (art. 13), pela Lei Geral do Esporte (arts. 14 e 29-A, §3º), por quinze leis estaduais desde 2019 e por atos do próprio Executivo. Além disso, o decreto só entrou em vigor com a publicação no Diário Oficial, no dia seguinte ao anúncio (art. 24). |
| “Pela primeira vez, o esporte eletrônico é reconhecido.” | Verdadeiro apenas quanto à forma: é o primeiro decreto. Antes dele vieram a Diretoria de Esports (2024), a admissão no Sistema da Lei de Incentivo ao Esporte, a CBO 3771-05, a cartilha do Ministério (fevereiro de 2026) e o parecer da Comissão de Esporte do Senado (2023). |
| “O setor entra oficialmente no Sistema Nacional do Esporte.” | O art. 19 diz que as organizações “poderão integrar” o Sinesp, “nos termos do disposto na legislação esportiva aplicável”. Não há ingresso automático, e a possibilidade já existia. |
| “Os atletas passam a ter respaldo legal.” | O respaldo do atleta decorre da lei esportiva e do contrato especial de trabalho esportivo. Decreto regulamentar não cria direito trabalhista, previdenciário ou esportivo (CF, art. 84, IV). |
| “As organizações ganham segurança jurídica; é o fim de anos de incerteza.” | O decreto pode ser revogado por outro decreto e sustado pelo Congresso (CF, art. 49, V). Segurança jurídica vem de lei, e a lei específica, o PL 70/2022, ainda aguarda parecer na CCJC. |
| “O decreto dá autonomia às entidades para organizar torneios com regras claras.” | A autonomia é constitucional (CF, art. 217, I) e legal (LGE, arts. 26 a 28). O decreto não pode concedê-la, porque ela já existe, nem retirá-la. |
| “Se você é gamer, agora você é reconhecido.” | Confunde o consumidor ou criador de jogos, objeto da Lei 14.852/2024, com o atleta de uma modalidade competitiva organizada, objeto da legislação esportiva. |
| Medidas de fomento à indústria de jogos apresentadas como conquistas dos Esports. | São medidas de política industrial e cultural para o desenvolvimento de jogos, previstas no Capítulo II do decreto. Confirmam que o decreto é de indústria, não de esporte. |
Nada disso seria grave se fosse só uma questão de palavras. Não é. A narrativa do “agora é oficial” tem custos concretos:
Sei exatamente o que será dito contra este texto. Respondo de antemão.
“Pela primeira vez o governo federal reconhece os Esports.”
O governo federal mantém uma Diretoria de Esports desde 2024, admite o esporte eletrônico no Sistema da Lei de Incentivo ao Esporte, publicou cartilha sobre a inserção do esporte eletrônico em fevereiro de 2026 e tem a ocupação na CBO. O decreto é o primeiro decreto, não o primeiro reconhecimento.
“Melhor um decreto do que nada.”
O decreto é um sinal político positivo, e eu o reconheço. Mas sinal político não é norma de reconhecimento. Um ato que usa a categoria errada, omite a dimensão física e pode ser revogado a qualquer tempo, apresentado como solução definitiva, pode atrasar a solução verdadeira.
“A Lei 14.852 trata de jogos, então o decreto pode tratar de Esports.”
A lei trata da indústria: fabricação, importação, comercialização, desenvolvimento e uso comercial de jogos. A competição esportiva organizada não é seu objeto. Quem define esporte é a Lei Geral do Esporte. Regulamentar desporto a pretexto de uma lei de indústria é usar a lei errada.
“O decreto supera a exigência de atividade predominantemente física da Lei Geral do Esporte.”
Decreto não altera lei. Ao omitir a dimensão física, a definição do decreto sequer enfrenta o art. 1º, §1º, da Lei Geral do Esporte. Quem enfrenta a questão é a Resolução CONFEF 636/2026, que reconhece a dimensão física da prática. A resposta definitiva é uma lei que a incorpore.
“Agora as organizações vão receber recursos e entrar no sistema.”
Recursos dependem das contrapartidas do art. 36 da Lei Geral do Esporte e dos arts. 18 e 18-A da Lei Pelé. A Bolsa-Atleta para modalidade não olímpica depende do Conselho Nacional do Esporte. A Lei de Incentivo ao Esporte já admitia o esporte eletrônico. Nada disso foi alterado.
“Essa crítica atrapalha o setor.”
Trabalho pelo reconhecimento dos Esports em lei desde 2015: o PL paulista 1.512/2015, matriz da legislação estadual; a admissão no Sistema da Lei de Incentivo ao Esporte; o enquadramento na CBO; a Resolução CONFEF 636/2026. A crítica é ao instrumento, não ao objetivo. Exigir o instrumento correto é proteger o setor de um reconhecimento que pode desaparecer com uma assinatura.
Criticar sem apontar a saída seria fácil. A saída existe, e está toda no ordenamento:
Disse no início que ninguém precisa acreditar em mim. O que segue é o registro completo do que já existia antes de 14 de outubro de 2026. As normas conferidas diretamente no texto ou na ficha oficial vêm marcadas como tal.
Em síntese, o marco normativo se resume assim:
Tudo começa na Constituição, que oferece cinco dispositivos decisivos:
A Lei 9.615/1998, a Lei Pelé, permanece em vigor. A revogação prevista no projeto da Lei Geral do Esporte foi vetada para evitar lacuna normativa (Mensagem de Veto nº 273/2023). Dela importam quatro pontos:
A Lei 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte, acrescenta:
A Lei Complementar 222/2025 torna permanente a Lei de Incentivo ao Esporte e autoriza Estados e Distrito Federal a conceder incentivos fiscais ao esporte. Foi regulamentada pelo Decreto 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, e, no âmbito do Ministério do Esporte, pela Portaria MESP nº 10, de 3 de março de 2026.
A tentativa de reconhecer os Esports em lei federal tem mais de dez anos. Cada etapa deixou um registro:
Enquanto a lei não vinha, o Executivo e os conselhos profissionais foram construindo o reconhecimento na prática:
Foi nos Estados que o reconhecimento por lei aconteceu primeiro. Quinze Unidades da Federação têm lei específica confirmada em fonte aberta. Espírito Santo e Rio de Janeiro completam a relação, e Roraima tem confirmação parcial:
| UF | Norma | Data | Objeto | Data comemorativa | Fonte |
|---|---|---|---|---|---|
| PB | Lei 11.296 Origem: PL 2.008/2018 |
23/01/2019 | Regulamenta a prática esportiva eletrônica; praticante denominado atleta; entidades fomentadoras. | 27/06 | Texto oficial |
| BA | Lei 14.116 | 02/09/2019 | Reconhece o esporte eletrônico como prática desportiva; atleta; coordenação por ligas, federações e confederações. | — | Texto oficial |
| AL | Lei 8.219 Origem: PLO 163/2019 |
19/12/2019 | Regulamenta a prática esportiva eletrônica; atleta; entidades fomentadoras. | 24/06 | Texto oficial |
| PR | Lei 20.281 | 2020 | Regulamenta os Esports. Projeto elaborado com o auxílio de Daniel Cossi (CBDEL). | 27/06 | |
| AM | Lei 5.321 Origem: PLO 473/2019 |
23/11/2020 | Regulamenta a prática esportiva eletrônica; atleta, eGamer e ciberatleta. | 27/06 | Texto oficial |
| CE | Lei 17.372 Origem: PL 218/2019 |
24/12/2020 | Regulamenta a prática esportiva eletrônica. Consta ainda a Lei 17.969. | 27/06 | Texto oficial |
| GO | Lei 21.080 | 09/2021 | Regulamenta os Esports; equipara jogadores a atletas das demais modalidades; entidades fomentadoras. | 19/10 | |
| SC | Lei 18.396 Origem: PL 0501.6/2019 |
13/06/2022 | Regulamenta a prática esportiva eletrônica. | Ver datas comemorativas | Texto oficial |
| MT | Lei 11.830 Origem: PL 1.285/2019 |
18/07/2022 | Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos (veto parcial). | — | Texto oficial |
| PE | Lei 17.927 Origem: PLOs 2.915/2021 e 3.345/2022 |
08/09/2022 | Política de Valorização da Prática Esportiva Eletrônica; acesso do atleta às políticas de incentivo ao esporte. | — | Texto oficial |
| ES | Lei 11.590 Origem: PL 190/2021 |
2022 | Reconhece como fomentadoras as entidades que normatizam e difundem o esporte eletrônico (PL 190/2021, aprovado em 14/12/2021). | 24/06 | |
| RJ | Lei 9.696 | 2022 | Lei estadual de Esports. | — | |
| MA | Lei 11.989 Origem: PL 94/2023 |
07/2023 | Regulamenta os esportes eletrônicos (vetos parciais). | 19/10 | |
| RR | Lei 1.882 | 07/11/2023 | Reconhece os Esports como parte das atividades esportivas e culturais do Estado. | — | Parcial |
| DF | Lei 7.390 Antecedente provável: PL 88/2023 |
09/01/2024 | Reconhece os Esports como modalidade esportiva e dispõe sobre sua regulamentação; atleta. | 27/06 | Texto oficial |
| RN | Lei 11.796 | 04/06/2024 | Regulamenta a prática esportiva eletrônica; atleta; entidades fomentadoras. | 27/06 | Texto oficial |
| PA | Lei 10.984 | 20/05/2025 | Reconhece a prática esportiva eletrônica no Estado. | Ver datas comemorativas | Texto oficial |
| MG | Lei 25.981 Origem: PL 3.569/2025 |
15/07/2026 | Inclui os Esports na Política Estadual de Desporto, como desporto de rendimento; permite entidades de administração do desporto; define habilidades físicas, cognitivas e estratégicas. | — | Texto oficial |
Em São Paulo e em outros Estados, o caminho segue aberto:
E há os projetos que ficaram pelo caminho:
Toda essa legislação tem uma origem. O PL 1.512/2015 foi protocolado na Assembleia Legislativa de São Paulo em 24 de novembro de 2015 pelo Dep. Alexandre Pereira, com texto que elaborei em conjunto com o parlamentar. Ele reúne cinco marcas textuais que reaparecem nas leis posteriores:
Essas marcas permitem traçar a árvore genealógica:
Desde 2019, portanto, leis estaduais reconhecem expressamente as organizações de Esports — confederação, federações e ligas — como fomentadoras da atividade esportiva. É essa a história que o “pela primeira vez” apaga.
Para não confundir esporte com indústria, é preciso conhecer também as normas que tratam dos jogos como produto:
E, para que não reste confusão com apostas, as normas correlatas, fora do escopo dos Esports:
Ao lado das leis de reconhecimento, multiplicaram-se as normas que inscrevem os Esports no calendário oficial:
| Ente | Norma | Data | Objeto | Situação |
|---|---|---|---|---|
| BR | Lei 15.386 Origem: PL 2.014/2025 |
10/04/2026 | Institui a Semana Nacional do Esporte na Lei Geral do Esporte. Norma correlata do esporte em geral; não menciona especificamente os Esports. | Em vigor |
| PA | Lei 10.573 | 11/06/2024 | Semana Estadual dos Esportes Eletrônicos (última semana de abril). | Em vigor |
| SC | Lei 19.102 Origem: PL 093/2024 |
21/11/2024 | Semana Estadual dos Esportes Eletrônicos (primeira semana de outubro). | Em vigor |
| SC | PL 368/2023 | 12/2023 | Dia Estadual do Gamer (29 de agosto). Autógrafo com termo de sanção; número da lei a confirmar. | Sancionado |
| SC | Lei 18.531 | 05/12/2022 | Calendário Oficial do Estado; base das datas de Esports e do Gamer. | Em vigor |
| PB | Bolsa Esporte | 2020 | Inclusão de modalidades de Esports no programa estadual Bolsa Esporte (Dep. Jutay Meneses). | |
| CE | PL 1.052/2025 | 29/10/2025 | Semana Estadual dos e-Sports (última semana de junho). | Em tramitação |
| CE | PL 423/2025 | 22/05/2025 | Dia Estadual da Juventude Digital, com competições de Esports. | Em tramitação |
| CE | PL 638/2025 | 10/07/2025 | Programa Estadual de Incentivo à Juventude Gamer e Digital. | Em tramitação |
| CE | Indicações 208 e 676/2025 | 2025 | Arena Gamer Pública; Política Estadual de Incentivo à Prática Esportiva Eletrônica. | Indicação ao Executivo |
| RR | PL 281/2022 | 09/06/2022 | Semana Estadual de e-Sports em instituições de ensino. | A confirmar |
| RR | PL de 2025 | 18/08/2025 | Amplia a Lei 1.882/2023 para jogos escolares, universitários e competições comunitárias. | Em tramitação |
| SP | PL 300/2021 | 2021 | Semana Estadual de eSports (semana de 29 de agosto). | Em tramitação |
| SP | PL 81/2024 | 28/02/2024 | Semana Estadual do e-Sports no Calendário Oficial; aprovado na Comissão de Assuntos Desportivos em 03/06/2025. | Em tramitação |
Datas fixadas nas próprias leis de Esports: 27 de junho (PB, AM, CE, PR, DF, RN), 24 de junho (AL, ES) e 19 de outubro (GO, MA).
Também os Municípios avançaram antes do decreto:
| Município | Norma | Objeto | Fonte |
|---|---|---|---|
| Rio de Janeiro/RJ | Lei 7.696/2022 | Programa Rio Games E-sports; esportes eletrônicos como atividades esportivas educacionais; convênios com entidades de prática desportiva. | Texto oficial |
| Salvador/BA | Lei 9.600/2021 | Regulamenta os esportes eletrônicos no Município (sancionada em 01/09/2021); mesma definição do texto-matriz paulista; atleta; profissionais de saúde em competições. | |
| Macaé/RJ | Lei 4.988/2022 | Esports. | |
| Porto Alegre/RS | Lei 13.546/2023 | Dia Municipal dos Esportes Eletrônicos, em 19 de outubro (12/07/2023). | Texto oficial |
| Porto Alegre/RS | Lei 14.306/2025 Origem provável: PLL 31/2023 |
Política Municipal de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos (PLL 31/2023, Ver. Márcio Bins Ely, aprovado nas comissões em 2023). | |
| Porto Velho/RO | Lei de 2025 | Esports. | |
| Belo Horizonte/MG | PL 383/2025 | Política Municipal de Fomento aos Jogos Eletrônicos e aos Esportes Eletrônicos; aprovado em 1º turno em 06/11/2025. | |
| Florianópolis e Curitiba | PLs | Projetos em andamento (Florianópolis PL 18.405/2022; Curitiba, 2025). |
São Paulo, 15 de outubro de 2026